PUPA, Maria Luiza Barbosa [1]
[1] Graduada do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI).
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma mudança significativa na forma como a Administração Pública deve contratar bens e serviços. Entre as inovações mais relevantes está a incorporação do desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo do processo licitatório, conforme disposto nos artigos 5º e 11 da referida norma.
A atuação da Administração Pública, composta por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, é regida por princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37). A eficiência, em especial, foi fortalecida na nova lei, exigindo que os atos administrativos sejam não apenas legais, mas também eficazes, céleres e planejados.
Nesse contexto, o planejamento ganhou destaque como subprincípio da eficiência. Como explica Deborah Alves (2023), trata-se do dever legal de realizar estudos prévios tecnicamente adequados, com responsabilização da Administração em caso de omissão. Isso inclui a análise de impactos ambientais, obrigando o ente público a incorporar desde o início do procedimento medidas mitigadoras e critérios sustentáveis.
Dados extraídos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) demonstram a dimensão do tema. Apenas no Estado do Espírito Santo, em setembro de 2024, as contratações públicas somaram mais de R$ 69 bilhões. No cenário nacional, o montante ultrapassou R$ 2,9 trilhões. Diante dessa magnitude orçamentária, é imprescindível que os gastos públicos estejam alinhados aos compromissos ambientais.
A Lei nº 14.133/2021 inverte a lógica anterior da responsabilidade ambiental limitada ao contratado. Agora, exige da Administração uma postura ativa, desde a elaboração do Documento de Formalização de Demanda, passando pelo Estudo Técnico Preliminar, até a execução contratual. Exemplo disso está no art. 115, §4º, que impõe à Administração o dever de obter o licenciamento ambiental previamente à publicação do edital, quando necessário.
Além disso, o art. 18 exige que o processo licitatório considere possíveis impactos ambientais, propondo soluções como o uso de tecnologias de baixo consumo de recursos e a logística reversa. O art. 45, por sua vez, trata especificamente das contratações de obras e serviços de engenharia, impondo o respeito à legislação ambiental, à acessibilidade e à proteção do patrimônio cultural.
Sob o aspecto teórico, Antunes (2023) destaca que o direito ambiental visa regular a liberdade econômica para que esta não seja exercida em detrimento do meio ambiente, da saúde e do bem-estar social. Assim, o desenvolvimento sustentável, conforme o conceito clássico do Relatório Brundtland, deve atender às necessidades do presente sem comprometer as futuras gerações (Oliveira, 2017).
Portanto, a nova lei não apenas menciona o meio ambiente como diretriz formal, mas estabelece mecanismos concretos para garantir sua observância. A Administração Pública deixa de ser mera fiscal e assume um papel protagonista na promoção da sustentabilidade em suas contratações.
A Lei nº 14.133/2021 inaugura, assim, uma nova cultura nas licitações públicas: a de que contratar com responsabilidade ambiental não é mais uma escolha, mas um dever legal — refletindo um Estado comprometido com a integridade, a eficiência e o futuro sustentável da sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
ALVES, Deborah Chrystine Peixoto. In: Faculdade Unieducar [online], portal eletrônico de informações, 2022. Disponível em https://unieducar.org.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-principios-e-objetivos . Acesso em 15 out. 2023.
ANTUNES, Paulo de B. Direito Ambiental. 23 ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-309876884. Acesso em: 25 set. 2024
BRASIL. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Disponível em: https://pncp.gov.br/app/editais?q=&status=recebendo_proposta&pagina=1. Acesso em set. 2024.
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2017.