PUPA, Maria Luiza Barbosa [1]
[1] Graduada do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: marialuizapupa18@gmail.com;
A Constituição Federal de 1988 reconhece o papel estratégico das microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) na economia brasileira. Os artigos 170, inciso IX, e 179 impõem ao Estado o dever de assegurar a essas empresas tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de promover seu desenvolvimento econômico e social. Essa previsão não é apenas um gesto simbólico: ela reflete a importância das ME/EPP na geração de emprego, na desconcentração de renda e no fomento ao empreendedorismo.
Foi com esse espírito que surgiu a Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A norma concedeu diversos benefícios nos processos licitatórios, como prioridade no desempate, prazos para regularização fiscal e a possibilidade de licitações exclusivas para contratos de até R$ 80 mil. Esses mecanismos visavam corrigir desigualdades históricas e proporcionar igualdade material no acesso ao mercado público.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), esse panorama sofreu alterações profundas. O artigo 4º, especialmente em seus §§1º e 2º, impôs limites à aplicação do tratamento favorecido às ME/EPP. Em síntese, a lei proíbe o uso desses benefícios quando o valor estimado do item licitado ultrapassar o teto de receita bruta anual das empresas de pequeno porte (R$ 4,8 milhões), ou quando a empresa já tiver celebrado contratos que, somados, excedam esse limite no ano-calendário.
Na prática, isso significa que, embora uma empresa esteja formalmente enquadrada como ME/EPP, ela poderá ser impedida de usufruir dos benefícios legais se participar de licitações de maior vulto. Assim, perde-se a lógica protetiva que busca viabilizar o crescimento das pequenas empresas via contratações públicas.
Essa limitação legal vai de encontro à própria razão de ser do tratamento favorecido. Se, por um lado, a Constituição busca fomentar o crescimento das ME/EPP, por outro, a nova lei as impede de disputar em igualdade de condições nos certames que poderiam justamente impulsionar seu desenvolvimento. A desigualdade material que antes era corrigida com medidas compensatórias, agora é agravada pela exclusão desses mecanismos nos contratos mais relevantes economicamente.
Além disso, a restrição imposta tem base em critérios futuros e incertos, como projeções de faturamento e somatórios contratuais, e não no real enquadramento/faturamento da empresa à época da licitação. Isso gera insegurança jurídica e um contrassenso: empresas continuam pequenas, mas são tratadas como grandes apenas pela expectativa de que possam crescer.
A principal crítica recai sobre a afronta aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição. Ao condicionar o exercício do tratamento diferenciado a valores estimados de contratos e a cálculos acumulativos, os dispositivos legais negam, na prática, o direito ao crescimento gradual e sustentável das ME/EPP. Trata-se de uma vedação genérica, sem fundamento em análise de caso concreto, que impõe barreiras estruturais e compromete a isonomia material.
O novo regime licitatório, ao invés de fomentar a ascensão das micro e pequenas empresas, acaba cristalizando sua condição. Ao excluir os benefícios licitatórios em situações que poderiam levá-las a um novo patamar, a Lei nº 14.133/2021 viola os fundamentos da ordem econômica e o dever constitucional de promoção das ME/EPP.
É preciso reconhecer que as restrições dos §§1º e 2º do art. 4º carecem de razoabilidade e proporcionalidade, resultando em vício de inconstitucionalidade material. Se o objetivo constitucional é garantir um ambiente mais justo, plural e competitivo, não se pode penalizar o pequeno pelo potencial de se tornar grande.
REFERÊNCIAS
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