VOCÊ SABE QUAL É O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA ACIONAR A JUSTIÇA NOS CASOS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE SEGUROS?

Se o segurador, segurado ou beneficiário possuem contendas em que seu direito foi lesado e desejam acionar a justiça para solucioná-las, devem se ater a prescrição, que consiste na perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo certo para isso passar.
Vamos falar do prazo: No que diz respeito ao segurado, de acordo com a Súmula 101 editada pelo STJ, "a Ação de Indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim como também está estipulado de forma individual no art. 206, §1, II do Código Civil. Ou seja, trata-se de prescrição ÂNUA - 1 ano. Com relação ao segurador, de acordo com o mesmo dispositivo legal do Código Civil Brasileiro, "prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele...]" - art. 206, §1, II. Sendo assim, também trata-se de prescrição ÂNUA - 1 ano. Por fim, no caso do beneficiário, a prescrição é um pouco maior, sendo estipulada no art. 206, §3, IX do Código Civil - prescrevendo em três anos "a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Com isso, trata-se de prescrição TRIENAL - 3 anos.
Ainda, de acordo com o Art. 205 do Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
Vamos falar do prazo: No que diz respeito ao segurado, de acordo com a Súmula 101 editada pelo STJ, "a Ação de Indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim como também está estipulado de forma individual no art. 206, §1, II do Código Civil. Ou seja, trata-se de prescrição ÂNUA - 1 ano. Com relação ao segurador, de acordo com o mesmo dispositivo legal do Código Civil Brasileiro, "prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele...]" - art. 206, §1, II. Sendo assim, também trata-se de prescrição ÂNUA - 1 ano. Por fim, no caso do beneficiário, a prescrição é um pouco maior, sendo estipulada no art. 206, §3, IX do Código Civil - prescrevendo em três anos "a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Com isso, trata-se de prescrição TRIENAL - 3 anos.
Ainda, de acordo com o Art. 205 do Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"