VIÚVO PENSIONISTA DO INSS PODE CASAR NOVAMENTE?
Será que o(a) viúvo(a) pensionista do INSS pode se casar novamente? Isso acarreta a cessação do benefício previdenciário?
Essas dúvidas acima são bem comuns, em razão do mito de que se o(a) pensionista que casar novamente perde a pensão por morte.
A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes habilitados do falecido que era segurado da Previdência Social. Está previsto no art. 201, V da Constituição Federal e nos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
A concessão desse benefício é devida tanto em razão do casamento, no caso dos cônjuges, como também da união estável, no caso dos companheiros.
Na atual legislação, é importante esclarecer que o(a) viúvo(a) pode casar novamente ou ter uma união estável e a pensão não cessará.
Porém, historicamente as leis já dispuseram em sentido contrário!
A LOPS (Lei 3.807/60) dispunha que a pensão por morte se extinguia com o novo casamento da pensionista do sexo feminino (art. 39).
Por outro lado, o Decreto 83.080/79 dispunha que a cota da pensão se extinguiria por ocasião do casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino (art. 125, II).
As exceções atuais que existem e demais rumores são para outros regimes de previdência, como alguns regimes próprios (RPPS) ou dos militares.
Essas dúvidas acima são bem comuns, em razão do mito de que se o(a) pensionista que casar novamente perde a pensão por morte.
A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes habilitados do falecido que era segurado da Previdência Social. Está previsto no art. 201, V da Constituição Federal e nos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
A concessão desse benefício é devida tanto em razão do casamento, no caso dos cônjuges, como também da união estável, no caso dos companheiros.
Na atual legislação, é importante esclarecer que o(a) viúvo(a) pode casar novamente ou ter uma união estável e a pensão não cessará.
Porém, historicamente as leis já dispuseram em sentido contrário!
A LOPS (Lei 3.807/60) dispunha que a pensão por morte se extinguia com o novo casamento da pensionista do sexo feminino (art. 39).
Por outro lado, o Decreto 83.080/79 dispunha que a cota da pensão se extinguiria por ocasião do casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino (art. 125, II).
As exceções atuais que existem e demais rumores são para outros regimes de previdência, como alguns regimes próprios (RPPS) ou dos militares.