USUCAPIÃO FAMILIAR
A usucapião familiar, também conhecido como usucapião por abandono de lar, está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
Da leitura do dispositivo é possível verificar que existem requisitos a serem atendidos para que seja reconhecida a usucapião familiar, tais como:
– Posse exclusiva do imóvel durante 2 anos;
– Não pode haver qualquer oposição à posse durante esse prazo;
– Imóvel precisa ser urbano e possuir até 250 m²;
– O interessado precisa estar utilizando o imóvel como sua moradia ou da sua família;
– O interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.
Importante reforçar que não basta o cônjuge/companheiro simplesmente abandonar o lar. Caso ele continue a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial não será caracterizada a usucapião, pois isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o cônjuge/companheiro ausente mantém o seu interesse pelo imóvel ou pela família.