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USUCAPIÃO EM CARTÓRIO

A usucapião de imóvel é uma forma de aquisição da propriedade, por exercer sobre ele posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por certo prazo estabelecido em lei que pode variar de 5, 10 ou 15 anos, a depender do caso.

A comprovação que antes era realizada na justiça e demandava longo prazo de duração no processo, a partir do dia 18 de março de 2016 será possível fazer de forma extrajudicial ou administrativa, ou seja, por meio de cartório.

O novo Código de Processo Civil, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado.

O pedido deve ser fundamentado e acompanhado dos seguintes documentos;

1. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;

2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

4. Quando for o caso, justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

5. Pagamento de taxa ao Cartório.

Preenchidos tais requisitos, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, se for o caso. Se negado o pedido via extrajudicial, o interessado poderá ainda recorrer à via Judicial.

Independente da forma como a usucapião será requerida, seja ela judicial ou extrajudicial, a assessoria de um advogado é essencial, não apenas por força de lei, mas também para boa defesa do interesse dos jurisdicionados.