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UNIÃO ESTÁVEL

Residir na mesma casa não é requisito para comprovação de união estável.
Nesse sentido destaco inclusive a norma administrativo trazida pela PORTARIA DIRBEN/INSS N° 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que em seu artigo 8 dispõe:
“§5° Não é requisito obrigatório na comprovação de união estável a apresentação de provas de mesmo domicílio”.
Entretanto, para garantir o direito a pensão por morte é interessante que o casal se preocupe em organizar as demais provas, como por exemplo:
• Certidão de nascimento de filho havido em comum;
• Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
• Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
• Conta bancária conjunta;
• Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável:
• Sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, entre outros.
Entretanto, na prática, a residência conjunta somada às diferentes provas que podem ser apresentadas, serve para corroborar a existência da união estável, mas não pode ser a única argumentação na hora de requerer o benefício.