Notícias

TST GARANTE MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 30 ANOS POR EMPREGADO DOS CORREIOS

O TST considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da ECT. Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.
Na ação trabalhista, o técnico de correios disse que fora admitido em maio de 1980 e que, de 1987 a 2017, havia exercido função gratificada. Considerando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, ele pleiteou a manutenção da parcela no seu salário.
O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido, com amparo na nova redação do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, acrescida pela a Reforma Trabalhista, que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício da função.
O TRT da 9ª Região (PR), por sua vez, reformou a sentença, por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os 10 anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei. Nessas condições, para o TRT, deveria prevalecer a Súmula 372 do TST, que garante a manutenção da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST se baseou nas normas da Lei da Reforma Trabalhista para restabelecer a sentença, levando o empregado a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST.
Para o relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, o técnico tem direito à incorporação da função ao salário, conforme estabelece a Súmula 372, uma vez que a função fora exercida por 30 anos, e o afastamento do cargo de confiança ocorrera sem justo motivo, em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-377-71.2017.5.09.0010
FONTE: TST