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TST AFASTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a 5ª Turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Restou entendido que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.


Na ação trabalhista, o autor disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.


O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o TRT da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).


No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.


Na avaliação da 5ª Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. Outro ponto considerado foi que entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, percentual esse superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.


Foi destacado ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.