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TRF3 – O ICMS-ST DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DO PIS/COFINS

Os diversos tribunais do país vêm julgando as questões relativas ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS de maneiras diferentes, sobretudo as ações relativas à exclusão do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) e ICMS relativo à sistemática monofásica do PIS e da COFINS.

Desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que o valor do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; são diversas as teses que versam sobre a forma e a extensão da aplicabilidade do entendimento.

O entendimento da 6ª Turma do TRF 3ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro. O ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS/Cofins.

Contudo, no nosso entendimento, deve ser reconhecido o direito do contribuinte, quando figure na qualidade de substituído tributário, à exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS.

E isso porque, a substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento.

Muito embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, o substituído é quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, porquanto é ele quem desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida. Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.