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TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE DÍVIDA, O DOCUMENTO ASSINADO PELAS PARTES SEM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS TORNA-SE INAPTO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: documento sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP rejeitou ação de cobrança de um suposto crédito com base em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um "ok" e assinaturas de dois ex-sócios de uma empresa.


De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a ação. Consta dos autos que as partes eram sócias de uma grande empresa de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo em 2017, as sociedades foram objeto de divisão e um mês após a formalização das alterações, foi assinado um documento entre as partes referente a um valor de R$ 5,25 milhões, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 145 mil. Como os pagamentos não foram efetuados, um dos ex-sócios ajuizou a ação de cobrança.


Para o desembargador Azuma Nishi, apesar de o réu não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e quem é o devedor. "Não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente. O documento não contém dados elementares da obrigação", afirmou.


De acordo com Nishi, é insuficiente a prova escrita que indica apenas a quantia devida, sem mencionar outros elementos que constituem a relação obrigacional. Ele também observou que a prova hábil a instruir a Ação Monitória, conforme o artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação de forma suficiente à convicção do magistrado.


Acórdão: 1029382-85.2018.8.26.0100
Fonte: Conjur / adaptado.