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TRABALHEI QUASE A VIDA TODA NO CAMPO, MAS TIVE PERIODOS DE CARTEIRA ASSINADA. ISSO PORE ME PREJUDICAR NA APOSENTADORIA COMO RURAL?

A aposentadoria do segurado especial (rural) tem idade diferenciada de 60 anos homem e 55 anos mulher.
o É um benéfico de 1 salário mínimo concedido para quem trabalhou em regime de economia familiar, havendo comercialização ou não dos frutos do trabalho rural.
o O fato de ter atividade urbana durante alguns períodos não impede a aposentadoria rural, mas o segurado deve estar "no campo" no momento da aposentadoria.

Sobre o tema conheça a Súmula 46 da TNU:

“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Outra importante decisão da TNU no tema 301:
O Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1° dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9°, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item lI e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 30, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Apenas alguns cuidados: Para ter acesso a essa aposentadoria com idade reduzida tem q cumprir toda a carência no trabalho rural.