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TRABALHADORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA (DT) TÊM DIREITO AO FGTS

Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da Constituição Federal), regido pela Lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto nº 99.684/90.


A Lei nº 8.036/90 dispõe em seu art. 15, §2º que trabalhador é “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”.


O direito aos depósitos de FGTS para os DT’s decorre do reconhecimento de ilegalidade do contrato, seja pela renovação sucessiva e indiscriminada, seja por burlar a regra do concurso público.


Assim, o trabalhador DT deve ficar atento e ciente que poderá pleitear seu direito ao FGTS perante a prefeitura/estado dos últimos 5 anos.


Fique atento ao prazo: Não será possível reconhecer o FGTS do período anterior à prescrição quinquenal (5 anos).