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“TOI” E A COBRANÇA ABUSIVA POR PARTE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, SAIBA O QUE FAZER

Consumidores, corriqueiramente, são cobrados por valores não devidos, porém, em regra, eles podem anular a cobrança.

Fatura de energia elétrica com débitos superiores ao consumo mensal de Kilowatts (kW), é bem normal no cotidiano. E o que mais chama atenção, é que os consumidores, por não saberem do que se trata, procuram Concessionária de Serviços Públicos buscando esclarecimentos, e para a surpresa, descobrem que o débito faz referência a um “TOI”.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, é um instrumento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, Inciso I, que tem como finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade (gato) nos medidores de energia elétrica.

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A formalização do instrumento dá-se por meio de formulário próprio (documento) e o consumidor tem direito a cópia, devendo ficar ciente de tudo que ali está sendo registrado, inclusive, das suspostas irregularidades encontradas, da possibilidade de apresentação de defesa e do requerimento de perícia no relógio.

Ocorre que, o que era para ser um instrumento válido e legal para demonstrar irregularidades no medidor de energia elétrica, passa a ser meio inidôneo para tal fim, pois é elaborado de forma arbitrária, unilateral e a revelia do proprietário da instalação, desrespeitando os próprios mandamentos da Resolução que o criou e da Lei 8.987/95. Conforme se vê a seguir, com exemplos hipotéticos:

Primeiro, na maioria das vezes o proprietário do relógio não está presente na vistoria, sendo esta realizada e no mesmo ato formalizado o TOI, de forma unilateral e arbitrária, e dois meses depois, aproximadamente, o proprietário que não estava presente, recebe cobrança referente à irregularidade em seu medidor (relógio).

Em outras ocasiões, o proprietário encontra-se presente, mas no ato da abordagem nenhuma informação é passada, os agentes limitam-se a informar que o relógio será substituído e encaminhado ao laboratório para análise, afastando qualquer possibilidade de defesa, pois o consumidor, carecendo de informação, não manifestará vontade acompanhar ou solicitar perícia. Porém, dois ou três meses surge débito referente ao medidor retirado, que não foi oportunizado ao proprietário se defender.

Existe também a situação de que no ato da inspeção, raramente é informado a data, hora e local que será realizada perícia no medidor que supostamente existe vício “gato”, sendo assim, o consumidor nunca comparece para acompanhá-la, mas isso não impede que, de forma ilegal, a Concecionária emita a cobrança.

Essas e outras formas de agir da Fornecedora de Energia Elétrica, tornam NULOS o TOI e a cobrança dele originada, porque trata-se de prova produzida unilateralmente pela concessionária, desrespeitadora dos princípios basilares de toda relação de consumo, quais sejam: (i) direito a informação clara e precisa; (ii) facilitação da defesa, com inversão do ônus da prova; (iii) adequada e eficaz prestação de serviços públicos (art. 6º e incisos III, VIII e X do CDC)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atendo as irregularidades cometidas, editou a Súmula 256 que diz: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.

Ademais, a Súmula supracitada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reza “não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária” e o “Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação”. Neste sentido cito estas jurisprudências (julgados): AREsp: 500627 RJ 2014/0082356-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 17/08/2018; AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013.

Por fim, ressalto, em determinados casos, especialmente naqueles que existe cobrança indevida e ocorre a negativação do nome do consumidor, são cabíveis, cumulativamente, a anulação da cobrança e danos morais ressarcitórios.

Assim, caros consumidores, caso sejam vítimas de condutas arbitrárias e unilaterais ensejadoras de TOI e cobranças abusivas, procurem seus direitos!

Por Mateus Fassarella, advogado atuante com ênfase em Direito Civil e Processo Civil, regularmente inscrito na OAB/ES sob o nº 28.499, integrante da Altoé Advocare Advogados Associados.