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TJES - JUÍZA CONCEDE TUTELA CONTRA CONSTRUTORA DE VILA VELHA

Um casal terá 75% do valor pago no processo de compra de um apartamento devolvido após a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, julgar procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada pelos requerentes, e determinar que a empresa deposite, em juízo, a quantia de R$ 45.658,80, montante referente à parte do investimento.

De acordo com as informações do processo n° 005083-34.2016.8.08.0035, em março de 2015, o casal teria firmado um contrato de promessa de compra e venda do imóvel, avaliado em R$ 355 mil. Após darem a primeira entrada referente à oficialização do contrato, os requerentes seguiram pagando pontualmente as demais parcelas acordadas, cumprindo o compromisso até março deste ano, totalizando o valor de R$ 60.876,40 em pagamentos realizados.

Porém, por conta do atual cenário econômico-financeiro, alegando não ter mais condição de prosseguir com o pagamento das parcelas e aquisição do bem, o casal, em outubro do ano passado, sugeriu que fosse desfeito o acerto entre eles e a construtora responsável pelo imóvel. A construtora aceitou rescindir o contrato, mas sob a condição de devolver apenas pouco mais de 30% do valor investido pelos compradores, sendo R$ 20.895,61 a quantia proposta pela requerida na ação. Dessa maneira, a empresa ficaria com 66% do que foi pago pelos requerentes.

Em sua decisão, a magistrada tem como base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, onde fica exposto que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

No texto ainda fica evidenciado que a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser feita de maneira imediata - integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador o responsável por desfazer o contrato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo