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TEMA 323 TNU: ATIVIDADE EPSECIAL E EXPOSIÇÃO AO CALOR!

Recentemente, foi julgado o TEMA 323, que tem por finalidade discutir a possibilidade de menção ou não de taxa de metabolismo, além da medição do calor, no documento técnico fornecido (PPP ou LTCAT). Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média para uma hora de atividade do segurado. O tema foi afetado após interposição de incidente de uniformização pelo INSS.
É importante destacar que o calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade profissional como especial.
Diante da discussão do TEMA, o INSS alega que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, devendo ser indicada expressamente a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15.
Dessa forma, confira aqui a íntegra da decisão do Tema 323.
Desde 06/03/1997, tanto o Decreto 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78. Assim, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, é o expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.
A medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos. Dessa forma, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica da atividade e menor a temperatura máxima de exposição.