SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE OAB NAO É OBRIGATORIA A PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Ao analisar esta pauta, que já estava sendo discutida pelo Ministério Público Federal, prevaleceu o julgamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin que fundamentou sua decisão com diversos pontos. Dentre eles, está a alegação de que a anuidade cobrada pela OAB em face dos advogados não detém natureza tributária. Isso se dá pois, para garantir que a entidade cumpra suas finalidades constitucionais, ela não pode estar atrelada ao Estado.
Conforme dito , inicialmente este debate foi suscitado pelo Ministério Público Federal que questionou o entendimento feito pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, no qual remeteu o entendimento que a OAB não se sujeita a prestação de contas perante o TCU.
Em contraproposta, o Ministério Público Federal apontou a violação do Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal. Com base nesse fundamento, entre seus argumentos, afirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição não estatal investida de competências públicas e por essa razão deveria prestar contas.
Após desprover o Recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, o Ministro Fachin, declarou que a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Ele acrescentou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres.
Fonte https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp... 25/04/2023
Conforme dito , inicialmente este debate foi suscitado pelo Ministério Público Federal que questionou o entendimento feito pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, no qual remeteu o entendimento que a OAB não se sujeita a prestação de contas perante o TCU.
Em contraproposta, o Ministério Público Federal apontou a violação do Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal. Com base nesse fundamento, entre seus argumentos, afirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição não estatal investida de competências públicas e por essa razão deveria prestar contas.
Após desprover o Recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, o Ministro Fachin, declarou que a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Ele acrescentou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres.
Fonte https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp... 25/04/2023