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STJ: ICMS - ANTECIPAÇÃO GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

No dia 27/04/2022, o STJ decidiu que o ICMS-Antecipação (recolhimento do imposto para somente depois efetivar a venda das mercadorias) gera créditos de PIS e COFINS, apurados pelo sistema não cumulativo.

Segundo a decisão o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária, assim como o valor do ICMS-Adiantamento integram o custo de aquisição dos produtos e mercadorias, para fins de base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no âmbito do regime não–cumulativo.

Segundo o Ministro Relator, Gurgel de Faria, “na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação” (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR (2015/0065351-9).