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STJ ENTENDE QUE INCENTIVO DE ICMS NÃO INTEGRA IRPJ/CSLL E DEVOLVEM O PROCESSO PARA O TRF-4

 


No dia 05/04/2022, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, devolver o processo (REsp 1968755/PR) que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise.


 


Para os ministros, diferentemente do decidido pelo tribunal de origem, esses incentivos podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


 


No julgamento, o colegiado concluiu que não poderia reformar a decisão diretamente, mas sim submeter o processo ao TRF3 para novo julgamento, uma vez que será necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas.


 


No caso concreto, o Supermercado Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política imposta pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005.


 


Para o supermercado, deveria ser aplicado em seu caso o mesmo entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR. Neste julgado, o tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituir renda ou lucro. No entanto, o TRF3 negou o pedido, por entender que a conclusão do STJ deve ser aplicada de modo restritivo, não abarcando incentivos fiscais de ICMS.


 


O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que, embora a decisão sobre o crédito presumido de fato não possa ser aplicada no caso do supermercado, outra legislação pode ensejar o direito do contribuinte a excluir o incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


 


 O ministro salientou: “a construção do STJ sobre créditos presumidos não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo-se limitar a situações idênticas. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017”.