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STJ DECIDE QUE MOTORISTA QUE FOGE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO DEVE INDENIZAR A VÍTIMA POR DANO MORAL

A 4ª Turma do STJ decidiu que mesmo tendo o motorista causado acidente de trânsito e evadido do local, este não deve ser condenado ao pagamento de danos morais.


A ação trata de pedido de indenização provenientes de imprudência e negligência, que teriam sido a causa de um acidente de trânsito. O motorista teria avançado o sinal vermelho, batido em outro carro e fugido do local sem prestar socorro à vítima.


Para o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, o tribunal de origem, ao entender pela existência de dano moral in re ipsa na hipótese da evasão do réu, negou vigência ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.


Assim, deveria ter sido verificado se de fato a fuga do motorista causou danos a Autora, o que entendeu não ter sido comprovado na ação.


Dessa forma, se comprovado que a fuga do causador do acidente ultrapassou o mero aborrecimento e causou transtorno emocional e psicológico a vítima, caberia indenização por dano moral, só que a indenização não será devida se a vítima tão logo recebeu “socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente após o acidente e se a vítima possui condições físicas e emocionais de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores”.


Fontes:


Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201200158692


Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/344534/stj-motorista-que-fugiu-de-acidente-nao-indenizara-por-dano-moral