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STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É NÃO É VINCULADA AO IPTU

No dia 03/03/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU. Nesse sentido, foi julgado em sede de recurso repetitivo, desta forma os juízes de piso e demais tribunais do país estão vinculados a esse entendimento, ou seja, a administração pública não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência.
Conforme decidido pelos ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo contribuinte e em caso do fisco não concordar com a informação, poderá contestar via processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor.
O ITBI é cobrado quando há transmissão de bens imóveis e direitos, ao passo que o IPTU tributa a propriedade de bem imóvel.
O relator, ministro Gurgel de Faria, argumentou que, no caso do IPTU, o fisco lança o imposto de ofício, tendo por base uma “planta genérica” de valores aprovada pelo legislativo local, considerando aspectos amplos e objetivos, como localização e metragem do imóvel.
No caso do ITBI, há um negócio jurídico, um acordo de vontade entre duas partes, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas estado de conservação, benfeitorias realizadas no imóvel e interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio.
Portanto, para o relator, o valor dessa transação deve ser declarado pelo contribuinte (e não lançado de ofício pelo fisco), e a informação “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado”.
Fonte: Jota