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STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO SENADO QUE REDUZ ICMS DE PRODUTOS IMPORTADOS

Na sessão virtual de 16.08.2021 (segunda-feira) foi votado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 4858 referente à Resolução do Senado Federal 13/2012, que reduz para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidente sobre produtos importados, a decisão pela constitucionalidade se deu por maioria de votos.


Na ADI 4858 apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que a norma do Senado Federal extrapola sua competência determinada na Constituição, vez que não poderia fixar alíquota de ICMS, nem legislar sozinho sobre comércio exterior ou ainda estabelecer discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.


Ainda, diz que tal competência de fixar alíquota ou legislar sobre comércio exterior seria prerrogativa do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.


No entanto, no julgamento prevaleceu o entendimento de que a norma procurou pôr fim à chamada "Guerra dos Portos" e que não havia vedação no texto constitucional quando a Resolução em questão, sendo assim, a Resolução do Senado Federal não poderia ser inconstitucional.


Ainda, no voto de Gilmar Mendes, ressaltou que foi a Resolução uma resposta adequada dentro dos limites constitucionais que resolveu a disputa fiscal e outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.


No mesmo aspecto, o ministro lembrou que o STF já reconheceu a validade das resoluções do Senado o que ratifica a presente não tendo invadido a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.


O voto vencido foi do relator, ministro Edson Fachin, que entendia pela a procedência da ação, por entender que a Resolução viola o princípio da seletividade, igualdade não podendo haver diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em função de sua procedência ou destino.


Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471162&ori=1