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STF PROÍBE ICMS MAJORADO SOBRE ENERGIA EM CINCO ESTADOS.



Por meio do plenário virtual, na noite de sexta-feira do dia 26/08/2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram o julgamento do tema objeto das ADIs 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113, declarando, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral.

Importante observar que os ministros modularam os efeitos da decisão para o ano de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que, quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos à maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário).

O voto proferido pelo ministro relator Edson Fachin foi seguido pelos demais, no sentido de que, em respeito ao critério da essencialidade, o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.

O ministro Fachin utilizou como referência o julgamento da RE 714139 (Tema 745 de repercussão geral), em que o STJ julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre serviços dessa natureza.