SOU INVESTIDOR E TIVE MINHAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES VENDIDAS ANTECIPADAMENTE, TENHO O DIREITO À INDENIZAÇÃO?
A venda antecipada de ações é só um exemplo para situações em que se percebe a frustração do indivíduo pela perda da chance em obter um determinado proveito, ou até mesmo em evitar uma perda.
Nestes casos, é aplicável o que o ordenamento jurídico brasileiro chama de Teoria da Perda de uma Chance, que, simplificadamente falando, seria a possibilidade da reparação de danos causados por inibição, por culpa de terceiros, de um fato esperado pela vítima.
O que se tem no caso é a probabilidade de uma situação favorável à vítima que teria ocorrido se não fosse pelo fato inibidor.
No entanto, para a aplicação da tese é preciso a certeza da probabilidade, não sendo esta caracterizada por meras expectativas ou danos imaginários, tampouco uma possibilidade aleatória.
Pode-se citar caso concreto o julgado do Recurso Especial nº 1.540.153 pela Quarta Turma que aplicou a presente teoria para indenizar o investidor que teve suas ações na bolsa de valores vendidas antecipadamente e sem sua autorização, fazendo com que fosse privado de negociar por valor maior, fazendo com que o banco intermediador fosse condenado ao dever de reparar o dano.