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Sobre a Infração de Trânsito:

A Constituição Federal de 1988 prevê os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, que devem nortear todo o ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, antes de uma penalidade ser aplicada ao condutor que supostamente cometeu uma infração de trânsito, deve ser oportunizado a ele o direito de defesa.
Algo simples que pode passar despercebido por muitos motoristas, que acabam apenas pagando multas sem observar os procedimentos, é que o auto de infração tem a obrigatoriedade de observar critérios mínimos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
São eles:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
A Resolução Nº 619/2016 do Contran, em seu art. 3º, dispõe sobre a necessidade de dados mínimos para que o auto de infração seja considerado válido.
Nesta perspectiva, a Resolução Nº 396/2011, por exemplo, em seu artigo 5º, aduz que na notificação da multa por excesso de velocidade precisa constar a velocidade medida, a velocidade considerada e a velocidade regulamentada para a via.
Por vezes, o auto de infração pode estar pendente destes “detalhes”, que fazem toda diferença. O CTB já traz a lição de que, quando isto acontecer, o auto pode ser arquivado e ter seu registro julgado irregular ou insubsistente. Isso pode acontecer por equívoco no preenchimento pelo agente de trânsito ou na análise da conduta supostamente flagrada.
Ou seja, se alguma informação de um campo obrigatório estiver faltando ou estiver equivocada, ele cai por terra antes mesmo da imposição de uma de uma penalidade.
Afinal, como pode o órgão de trânsito ter a pretensão de punir o motorista por entender que desrespeitou as regras, mas ele mesmo age em desconformidade com a legislação?