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A SIMPLES CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA INABILITAÇÃO AUTOMÁTICA EM LICITAÇÕES

Demonstrar a saúde econômico-financeira da empresa é indispensável no procedimento licitatório, tendo em vista que comprovar o atendimento de todos os requisitos mínimos para o cumprimento de um futuro contrato é indispensável.

Por isso, a simples constatação de que empresas estão em recuperação judicial não constitui motivo para inabilitação automática nas licitações. É necessário analisar se a empresa, mesmo nessa condição, atende aos requisitos previstos no edital, sobretudo a reunião das condições mínimas de qualificação econômico-financeira para demonstrar segurança à contratante.

Além disso, o Tribunal de Contas da União ratificou o entendimento quanto à possibilidade da participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, evidenciando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, uma vez que o procedimento de recuperação judicial não pode ser confundido com a incapacidade da empresa recuperanda em manter a sua fonte produtora, a sua atividade comercial ou a execução de seus contratos administrativos.