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SEGURADORA É CONDENADA PORQUE OFICINA QUEBROU CAMINHÃO DE SEGURADO

Companhia de seguros também responde pelos danos causados a carro deixado em oficina indicada pela empresa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidária de uma seguradora pelo furto de uma peça de caminhão em oficina credenciada pela companhia.

O veículo havia sido levado a uma das oficinas indicadas pela seguradora, mas o serviço não foi feito por causa do alto valor cobrado. Levado a uma outra oficina, também credenciada, verificou-se que o tacógrafo desapareceu e o para-brisa traseiro estava quebrado.

Segurado também será indenizado por demora no conserto de caminhão

O conserto previsto para um mês, demorou 102 dias. Por isso, o segurado pediu ressarcimento pelo danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, seu instrumento de trabalho.

Em primeiro grau foi concluído que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina. Na sentença, além dos danos materiais, a empresa foi condenanda a pagar lucros cessantes.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos encontrados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.

No recurso especial, o segurado alegou que não pôde escolher onde seriam feitos os reparos e que isso ficou a cargo da seguradora. “A partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”, completou.

Dever de guarda
Para o relator do caso no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, a responsabilidade do segurador pelo furto e depredação do para-brisa não tem relação direta com o contrato de seguro, mas com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.

O dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.

De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu. “É nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”, disse o relator.

Afirmou, ainda, que o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem.

Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos se baseia no descumprimento do contrato e a demora para o conserto do caminhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.341.530

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-04/seguradora-condenada-porque-oficina-quebrou-caminhao-segurado#top