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SANCIONADA LEI QUE DISPENSA CONSENTIMENTO DE CÔNJUGE PARA LAQUEADURA E FACILITA ACESSO À CONTRACEPÇÃO.

Em 05 de setembro de 2022 (segunda-feira) foi publicada a Lei 14.443/22, responsável por alterar a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, disciplinando sobre a dispensa consentimento do cônjuge e a redução da idade para a realização da laqueadura.

A partir de então, a idade mínima para a realização da esterilização voluntária passou de 25 para 21 anos, tanto para homens, como para mulheres. Contudo, a exigência da idade mínima é dispensada nos casos de quem já tenha pelo menos 02 (dois) filhos vivos.

Ademais, com a publicação da nova Lei, a realização da laqueadora não está mais condicionada ao consentimento expresso do cônjuge, bem como, mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico de esterilização. Inova, porém, ao dispor sobre a permissão de esterilização durante o período de parto.

Não obstante, insta salientar que a esterilização voluntária pressupõe a observância de outros requisitos, conforme se extraí do art. 10, § 1º da Lei nº 9.263/96: “É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes”.

A nova Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.