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SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício pago à segurada durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) após o parto.
O salário-maternidade poderá ser recebido tanto pela gestante, adotante ou quem tenha realizado aborto não criminoso. Podendo ser recebido também pelo adotante do sexo masculino nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção, havendo ainda, através de decisões, o reconhecimento do salário-maternidade ao pai que prestar os cuidados à criança quando a mãe se ausentar do seu dever materno (ex: caso de abandono).
Os requisitos para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, independentemente de a segurada estar exercendo ou não atividade laboral, não sendo exigido cumprimento de carência à segurada empregada.
Já para a segurada que contribui individualmente é necessário o prazo de carência de 10 (dez) contribuições mensais.
Quanto a segurada especial, em regime de economia familiar, é necessário a comprovação da atividade rural nos dozes meses anteriores ao benefício.
Ademais, é preciso ficar atento, pois a Medida Provisória nº 781/2019, estabelece que o direito ao recebimento do salário-maternidade decai caso não seja requerido no prazo de até 180 dias da ocorrência do parto ou adoção, salvo, nos casos de caso fortuito ou força maior.