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“SAEM AS PRIMEIRAS LIMINARES EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AUTORIZANDO A REDUÇÃO DO ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA”

Saíram as primeiras liminares deferindo o pedido de consignação das diferenças de alíquota inerentes à redução do ICMS nas constas de energia elétrica.

Na decisão liminar, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, Dr. João Batista Chaia Ramos, adotando o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, despachou de modo favorável à redução do percentual de ICMS nas contas de energia elétrica.

Na mencionada decisão, o Magistrado determina que a Escelsa – distribuidora de energia no Espírito Santo – passe a tributar o fornecimento da energia elétrica com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sem que isso tenha reflexo negativo na relação de consumo.

Importante esclarecer que, a r decisão segue posicionamento recente do STF em favor dos contribuintes, determinando a redução do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e de telecomunicações.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, a cobrança do ICMS deve levar em consideração a essencialidade do produto, ou seja, o imposto deve ser menos gravoso em relação a mercadorias ou a serviços considerados essenciais.

oDiante de tal entendimento, no Estado do ES a alíquota incidente na operação cai de 25% (vinte e cinco por cento) para 17% (dezessete por cento), o que equivale a uma redução direta de 8%, e indireta de até 10% (dez por cento) na conta final da energia elétrica.

oSegundo o nobre Magistrado, o desembolso mensal de valores por um contribuinte, plausivelmente indevidos, prejudica o seu lucro e, o mais grave, a sua liquidez.

oComo citado, a decisão determina que a ESCELSA passe a tributar o fornecimento da energia elétrica à autora com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sem que isso tenha reflexo negativo na relação de consumo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da autora.

Determina ainda que o ESTADO se abstenha de adotar medidas coercitivas relacionadas a estes valores.

Novas decisões em favor das Empresas e dos demais consumidores certamente virão. Lembramos que qualquer pessoa (física ou jurídica), de qualquer segmento empresarial, tem direito a este pedido judicial.