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REVISÃO DA VIDA TODA: Quem tem direito e quando vale a pena?


O STF aprovou nessa quinta-feira dia 01/12/2022 o Tema 1.102, sobre a chamada tese da “Revisão da vida toda”, que visava incluir no cálculo das aposentadorias todo o período contributivo do segurado anterior a 1994.
O segurado que se aposentou entre 29/11/1999 e 12/11/2019 possuía o valor da sua aposentadoria calculada com base na média dos 80% maiores salários após julho de 1994, quando o plano real entrou em vigor. A revisão da vida toda busca justamente incluir nesse cálculo os valores que o aposentado contribuiu antes de julho de 1994, que em certos casos podem aumentar bastante sua renda mensal.
Sendo assim, existem certos requisitos que o segurado deve cumprir para ter direito a esse tipo de revisão:
• Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
• Ter se aposentado ou recebido pensão entre o período de 29/11/1999 e 12/11/2019, data em que estava em vigor a regra de transição da Lei 9.876/1999 (Cumpre esclarecer que quem se aposentou após 12/11/2019 somente vai ter direito a revisão caso tenha se aposentado por direito adquirido, quem se aposentou pelas regras de transição da reforma da previdência não tem direito à revisão da vida toda);
• Estar no prazo decadencial de 10 anos para pedir a revisão do seu benefício;
Cumpre lembrar também que mesmo que o segurado tenha direito da revisão da vida toda nem sempre essa vai ser vantajosa, principalmente para as pessoas que tiveram contribuições mais baixas antes de 1994. É indispensável consultar com profissional especializado para realizar os cálculos corretos e verificar se o pedido de revisão será vantajoso para o segurado.