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RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES SÃO RESPONSÁVEIS POR FURTOS OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO?

Fato comum é que por vezes clientes de restaurantes, bares e lanchonetes relatam que tiveram seus pertences furtados enquanto realizavam suas refeições.


Daí vem o questionamento: o estabelecimento é responsável pelo ressarcimento dos danos?


Os entendimentos dos Tribunais divergem. Se a maioria deles entende que não cabe ao estabelecimento o ressarcimento, dependendo do caso a decisão será favorável ao cliente.


Ingressada com uma demanda judicial onde pleiteava o ressarcimento de seus bens furtados, uma cliente obteve êxito, declarando-se a responsabilidade do estabelecimento.


No processo de n° 1010642-06.2019.8.26.0016 TJSP, a cliente teve sua bolsa de grife, estojo de maquiagem e óculos de sol furtados dentro do estabelecimento.


Seu êxito se deu pois entendeu-se que “esta tem a responsabilidade de reparar o prejuízo da consumidora, porque falhou na prestação do serviço que a ela ofereceu no interior de seu estabelecimento, ao deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila” e também “parte da obrigação do comerciante instalar um serviço de vigilância eficaz em seu estabelecimento, para garantir que seus clientes possam fazer suas refeições com sossego e segurança no interior do restaurante” com isso, “o consumidor necessariamente se distrai da vigilância em relação a desconhecidos, justamente para conversar e se alimentar.”


Acresce-se ao fato de que o gerente do estabelecimento se comprometeu no ressarcimento dos danos, bem como foi negado a cliente as imagens do circuito interno de câmeras.


Assim, o êxito na demanda dependerá do caso concreto, onde deve o cliente registrar a ocorrência e buscar meios de comprovar o ocorrido.