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RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PERANTE PREJUÍZOS OCASIONADOS POR PRÁTICAS CRIMINOSAS

O crime de extorsão mediante sequestro se tornou uma modalidade lucrativa à marginais que em poucos minutos conseguem realizar diversas operações bancárias utilizando muitas vezes o próprio celular da vítima e as suas senhas bancárias obtidas sob ameaça. É comum que as vítimas busquem as instituições financeiras a fim de mitigar seu prejuízo.


No entanto, existe uma relevante discussão sobre qual seria a responsabilidade dos bancos nesse caso, considerando o seu dever de oferecer um serviço adequado, seguro e que atenda às diretrizes da política nacional de consumo estabelecida na Constituição federal e reproduzida no Código de Defesa do Consumidor.


Deste modo, há de se pensar que, caso a fraude cometida deixe rastros identificáveis à instituição financeira essa deverá ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente do ilícito, pois, assim como qualquer fornecedor que disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo, esta tem responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade e o dever de reparar eventuais danos provenientes de vícios ou defeitos que colocam em risco a saúde, a segurança e a integridade dos consumidores.


Todavia, as instituições financeiras frequentemente negam a justa indenização aos seus clientes em casos de golpes e fraudes praticados fora do ambiente bancário alegando com sucesso nas cortes que se trata de um problema relativo à segurança pública e, portanto, um fato de responsabilidade exclusiva de terceiro, art. 14, § 3º do CDC, assim, argumenta que se for obrigado à arcar com a justa indenização do consumidor vítima de ato ilícito estaria assumindo um risco muito maior do que aquele já inerente ao exercício de sua atividade empresarial.


Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/6417/entenda-a-responsabilidade-dos-bancos-sobre-prejuizos-decorrentes-de-crimes/