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RESCISÃO DE SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO DEVE SER PREVIAMENTE NOTIFICADA PELA SEGURADORA AO SEGURADO.

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.


Em outras palavras, quando a rescisão de contrato de seguro se der por falta de pagamento, o segurado deve ser notificado para tomar ciência, não havendo a comunicação da rescisão, a indenização do seguro contratado é devida.


Nos contratos de seguro, deve haver atenção ao equilíbrio da relação negocial "mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada".


O  Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prevê que "a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva"; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, "para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".


Pacificou o MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que "Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível à prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora".


Ou seja, o segurado deve ser sempre notificado quanto a rescisão do contrato de seguro por falta de pagamento, caso contrário, a indenização do seguro será  devid.