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Relator vota a favor da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Suprema Corte excluiu o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, modulando os efeitos da decisão a partir de 03/2017. Entretanto, especificamente sobre o ICMS-ST, os ministros declinaram do julgamento por entenderem tratar-se de matéria infraconstitucional. Assim, a decisão sobre o tema passou à responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


 A questão em comento teve seu julgamento iniciado pelo STJ nesta quarta-feira, 23, pela 1ª seção, quando recebeu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a favor da exclusão. Em seguida, para a infelicidade daqueles que anseiam pela resolução da matéria, a ministra Assusete Magalhães pediu vista, interrompendo a análise.


 Em seu voto, o ministro Gurgel se alinhou aos contribuintes: "Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento", disse.


 Para ele, é incabível entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário, tão somente em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança de tributo.


A 1ª seção julga dois recursos sob o rito dos repetitivos, REsp 1.896.678 e REsp 195.826. Desta forma, em sustentação oral, o advogado Roque Carrazza argumentou que os ministros do STJ não fizeram distinção entre as duas técnicas de arrecadação do ICMS, e que, se não for permitido ao contribuinte excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante referente ao ICMS, ele suportará carga tributária 26% maior do que o que fez a exclusão.