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REDE SOCIAL CONDENADA A PAGAR R$15 MIL

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Colatina condenou uma rede social a pagar R$ 15 mil a uma moradora da cidade que teve ofensas contra ela publicadas na internet. A requerente solicitou a retirada do conteúdo do ar, porém, ele só foi suprimido depois de um mês, por ordem judicial.

No processo, a requerente declara que foi apontada como “estelionatária”, em conteúdo publicado em um perfil na rede social, aberto em nome de outra pessoa. Ao tomar conhecimento do fato, denunciou o mesmo na ferramenta da rede social destinada a denúncias desse tipo. A empresa requerida, no entanto, teria respondido que nada via de atípico, ofensivo ou digno, segundo sua própria pauta de valores, de supressão ou retirada.

Em sua defesa, a rede social afirma que não pode ser responsabilizada por conteúdo publicado por terceiro.

O magistrado, no entanto, entendeu que a empresa não poderia prevenir a inserção do conteúdo ofensivo, mas deveria tê-lo retirado do ar, imediatamente, assim que tomou conhecimento do fato. “O fundamento da responsabilidade imputada às empresas provedoras de conteúdo de internet e mantenedoras de redes sociais é a culpa in omittendo, consistente na ausência ou no retardo do dever de pronta retirada dos conteúdos ofensivos”, destaca o juiz.

Ao proferir a sua sentença, o magistrado considerou também as condições econômicas da empresa requerida e, ainda, a gravidade dos fatos: “No caso em apreço, considerando especialmente o vulto econômico da empresa Requerida, a circunstância dos conteúdos ofensivos haverem permanecido por mais de um mês no ar após a denúncia online comunicada à Ré (docs fls. 32 e 75) e assim também a alta gravidade da ofensa em si (a qual imputa à Requerente fatos que em tese configuram o crime previsto no art.171, VI, do Código Penal brasileiro), tenho como razoável e adequado ao cumprimento das funções que lhe são inerentes a fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),” concluiu o magistrado em sua sentença.

Processo nº 0007245-36.2014.8.08.0014
Fonte: www.tjes.jus.br