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QUEBROU E PAGOU? NEM SEMPRE!

Muitos estabelecimentos cobram por produtos danificados pelos clientes, mas essa conduta não está amparada por lei.
Em ambientes propícios a acidentes, a culpa pelo produto quebrado é da empresa.

Segundo o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco de acidentes aos clientes, atendendo às normas de segurança. Além disso, o art. 12 estabelece que o fabricante, produtor ou importador respondem pelo acondicionamento de seus produtos.

FONTE: LEI nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)