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QUAIS OS CASOS EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%?

artigo 45 da Lei 8.213/91 traz a previsão acerca da majoração de 25% para aposentados por invalidez que necessitam de cuidados permanentes de terceiros. O referido artigo tem como motivação principal respeitar princípios constitucionais como a dignidade humana, tendo em vista que os aposentados por invalidez, dada as circunstâncias que geraram a sua condição geralmente necessitam de cuidados especiais permanentes.


Cumpre notar ainda que para ter direito a majoração é necessário que se comprove a necessidade do aposentado de um cuidador de terceiro bem como a situação de vulnerabilidade ao qual o aposentado se encontra que não o permite pagar por esse serviço ou mesmo não possua algum familiar que preste os cuidados que o mesmo necessita. Nesse sentido, O decreto 3.048/99 prevê, em seu anexo I, da relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:



  •   Cegueira total;

  •   Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

  •   Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

  •   Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

  •   Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

  •   Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

  •   Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

  •   Doença que exija permanência contínua no leito;

  •   Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


 É importante lembrar que esse rol não é taxativo, mas sim exemplificativo!