Notícias

PROFESSORA OBTÉM RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO DE DOIS MESES NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Foi o que entendeu a 4ª Turma do TST, no julgamento do processo de nº 1001230-32.2018.5.02.00721. O Tribunal Superior entendeu que o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira.

Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”. A decisão foi unânime.