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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pré e pós contratual, conduta leal e proba dos contratantes, os quais devem observar os deveres principais, anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico, protegendo as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual.

O referido princípio depreende-se de previsão expressa do Código Civil, que dispõe: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Veja-se portanto, que a boa-fé é uma norma regulamentadora que integra as relações contratuais, tratando-se de um arquétipo ou modelo de comportamento social, aproximando as partes de um conceito ético de proceder de forma correta.

Sua inobservância pode ocasionar a resolução contratual, bem como, ensejar o dever de reparar a parte lesada. Dessa forma, se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“1. A prova da má-fé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa-fé, pois constatada a violação positiva do contrato. 2. A conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança e, por conseguinte, viola a boa-fé objetiva, o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual, já no nascedouro da avença, hábil a legitimar a rescisão do contrato pela seguradora. 3. Os deveres oriundos da boa-fé objetiva, tais como verdade, lealdade, moralidade e cooperação, também devem orientar a conduta do consumidor, visto que não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos, já que são deveres bilaterais e gerais.” (Acórdão 1261373, 07080979120198070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJE: 17/07/2020.