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PRESCRIÇÃO EM CONTRATO VERBAL OCORRE EM 10 ANOS

No Julgamento do Recurso Especial n 1758298, a Terceira Turma asseverou que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral de prescrição definida no art. 205, do CC/2002, que prevê o prazo de dez anos de prazo, e nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §3º, V, do mesmo Código, com prazo prescricional de três anos.
Em sede de Recurso Especial, o recorrente manejou recurso especial fundamentado na violação aos artigos 205, 206§3º, V, 247, 248 e 475 do CC/2002, considerando que prescreve em 10 anos a pretensão de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer inadimplida; e ofensa ao artigo 189 do CC/2002, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional se deu a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil.
O Relator Ministro Moura Ribeiro observou que a ação foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura da ação decorrente de inadimplemento contratual, previsto no art. 205 do CC/02. Ainda, afirmou que houve contrato verbal entre as partes sem determinação de termo para o cumprimento das prestações avençadas. Assim, a obrigação poderia ser exigida de imediato segundo os artigos 134 e 331, CC/02.
Não tendo sido pré-fixada data para o cumprimento da obrigação, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora através de interpelação específica para então surgir a pretensão de cobrança.
O Relator considerou que os devedores foram notificados em 24/03/2003, sendo este o termo inicial da pretensão para a cobrança da obrigação de fazer com conversão em perdas e danos e início do prazo prescricional decenal. E concluiu que a ação proposta aos 18/07/2012 não se encontra prescrita, dando provimento ao apelo dos Recorrentes, para o fim de reformar o acórdão do TJMT e afastar a prescrição reconhecida na origem.