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PRAZOS PARA RECORRER DE MULTAS NÃO SE ESGOTAM NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

Esse foi o entendimento da  1ª Câmara de Direito Público do TJ que  manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José para determinar que o Detran daquele município proceda à transferência de pontos acumulados por multa de trânsito, do proprietário de um veículo para o cadastro do motorista que efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração.


O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, reiterou entendimento já exposto em 1º grau. Embora reconheça que o Código de Trânsito estabelece prazo de 15 dias após a notificação para que o dono do carro aponte outro responsável pela infração, destacou que tal preclusão temporal é meramente administrativa.


Em decisão unanime o desembargador anotou que “não impede, pois, o exercício do direito de ação, correspondente à prerrogativa de acesso à Justiça para buscar a observância de seus direitos, consectário lógico do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal”. Na esfera judicial, completou, a presunção de culpa do dono do carro, oriunda do procedimento administrativo, foi afastada com declaração de próprio punho subscrita pelo real infrator. (Apelação / Remessa Necessária n. 0317313-64.2017.8.24.006)