PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA SÓ PODE AFETAR A PARTE DO SALDO QE CABE AO DEVEDOR
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas é demandado em ação de execução fiscal.
A tese fixada no precedente estabeleceu que:
1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária, quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária, no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica), distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente, a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Fonte: EREsp 1.734.930.
A tese fixada no precedente estabeleceu que:
1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária, quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária, no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica), distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente, a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Fonte: EREsp 1.734.930.