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PAIS DE JOGADOR DA CHAPECOENSE SERÃO INDENIZADOS POR MORTE DE FILHO EM QUEDA DE AVIÃO

A Sétima Turma do TST manteve a condenação da Chapecoense a pagar indenização aos pais de um jogador de futebol que morreu no acidente aéreo ocorrido em 2016, quando o time viajava para o jogo final da Copa Sul-Americana, na Colômbia. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Chapecoense.
Tiago da Rocha Vieira, foi uma das 71 vítimas fatais do acidente que ocorreu perto de Medellín, na Colômbia, em 28/11/2016. Para os pais do atleta, ele foi vítima de um típico acidente de trabalho, pois viajava de um país para outro para disputar partidas de futebol.
O TRT (RJ) manteve a sentença que deferiu o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 80 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.
Segundo o TRT, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões, seja por acidentes decorrentes de viagens, e esse risco é assumido pelo empregador. Assim, a Chapecoense teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos em decorrência do acidente de trabalho.
No recurso de revista, o clube argumentou que o acidente fora uma fatalidade e que a atividade de jogador de futebol não pode ser considerada de risco.
Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas quanto à ocorrência de acidente de trabalho. Afinal, o atleta morreu ao ser transportado, por aeronave pertencente a empresa contratada pela empregadora, para outro país onde ocorreria o jogo de futebol.
Para Brandão, o transporte aéreo fora fornecido e custeado pela empregadora para atender a exigência de sua própria atividade econômica, e o jogador estava no avião porque cumpria ordens.
Outro tipo de responsabilidade que se aplica nesse caso, segundo o relator, é a teoria do risco decorrente da atividade desenvolvida.
Em um exame detalhado, o ministro verificou que, de abril a novembro de 2016, dos 51 jogos que a Chapecoense disputou, 26 foram "fora de casa".
Essa situação, na avaliação do relator, se enquadra no Tema 932 de repercussão geral do STF, porque a atividade, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial e acarretou ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST