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PAGAMENTO DO INSS EM ATRASO

A empresa deixou de recolher minhas contribuições, posso ser prejudicado?
Primeiramente, o artigo 30 da Lei nº 8.212/91 prevê que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Todavia, não são raros os casos em que a empresa recolhe as contribuições previdenciárias dos empregados fora do prazo previsto, resultando no chamado recolhimento extemporâneo (ou intempestivo).
Em razão desse pagamento fora do prazo, pode ocorrer de o INSS indeferir eventual requerimento de benefício formulado pelo Segurado, tendo em conta a aparente irregularidade no recolhimento. Contudo, para a tranquilidade de muitos, há anos a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o trabalhador não pode ser penalizado por tal inércia do empregador.
Assim, segue o entendimento da 4ª Região:
1. Em relação ao reconhecimento do tempo urbano, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado (empregado doméstico) são circunstâncias que não o prejudicam, visto que a obrigação do recolhimento recai sobre o empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999. […] (TRF4, AC 5002939-16.2020.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

Desta forma, deve-se computar o período efetivamente trabalhado, mesmo que o empregador tenha deixado de recolher as contribuições no prazo estipulado.

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