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OPERADOR DE TELEMARKETING QUE USOU PALAVRÕES EM SISTEMA DA EMPRESA NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do trabalho não conheceu de recurso de um operador de telemarketing dispensado por justa causa por utilizar o sistema da Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. para se comunicar com colega com palavras de baixo calão e digitar palavrão no cadastro do cliente. Embora uma cláusula de norma coletiva previsse o direito à ampla defesa e ao contraditório, a Turma entendeu que essa circunstância não afastaria a gravidade dos atos de indisciplina.

A versão do operador, na reclamação trabalhista em que pediu a reversão da justa causa, foi a de que foi demitido de forma abusiva, pois a empresa não observou a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/8, que garante direito de defesa a todos os empregados acusados de atos passíveis de punição disciplinar. A empresa, em defesa, sustentou que, além de indisciplina, insubordinação e desacato aos superiores, o fato culminante foi a utilização do sistema para conversar com colega com palavras de baixo calão.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram para o juízo de Primeiro Grau a prática dos atos que justificaram a justa causa. Uma delas disse que presenciou o operador conversando com outro colega pelo sistema interno de mensagens instantâneas, e que ele foi advertido verbalmente. Depois disso, foi flagrado novamente utilizando a ferramenta para conversar com outro colega com palavrões, e, por esse motivo, foi novamente chamado no RH e dispensado. O próprio trabalhador reconheceu, ao depor, que poderia ter inserido palavrões por engano no cadastro do cliente.

TST
Mantida a sentença que negou a reversão da justa causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o operador tentou reforma-la em recurso ao TST insistindo na violação da cláusula convencional. No julgamento, sua advogada sustentou que o uso de palavrões é normal entre jovens, inclusive entre colegas de trabalho. Afirmou ainda que, se houvesse processo administrativo, talvez o operador pudesse comprovar que não foi ele quem escreveu palavrão no sistema.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no contexto em que foi proferida a decisão, a concessão de defesa não afasta a gravidade da falta cometida. Para o relator, é irrelevante que as formalidades contidas em norma coletiva não tenham sido observadas pela empresa e que não tenha sido oferecido prazo para apresentação de defesa, pois o próprio trabalhador reconheceu que cometeu falta grave. Para se acolher seu recurso, seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-3217800-64.2008.5.09.0029
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias