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O ICMS-DIFAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DO PIS E DA COFINS. ESSE É O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO TRF3.

O ICMS-Difal é o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado destinatário, onde está localizado o consumidor final, passou a receber o valor do diferencial de alíquota, ou seja, cabe a ele o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento da Difal é do contribuinte localizado no Estado de origem.
Da mesma forma que o ICMS normal não compõe a receita ou faturamento e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS conforme decidiu o STF, o ICMS-Difal também não compõe, porém o fisco federal entende que integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, analisando os pedidos o TRF3 tem autorizado a exclusão, na mesma linha do ICMS apurado pela sistemática de débito e crédito (ICMS normal).
Vejamos algumas partes dos julgamentos favoráveis:
“Não se avista razão para afastar a aplicação da tese do RE 574.706 ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS). Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema.”
“Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020.”