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O GOLPE DO MOTOBOY E A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS

A fraude é tão profissional que os atendentes têm música personalizada igual das instituições financeiras, informam suas últimas compras e também seus dados pessoais, depois que é noticiada a suposta fraude, o falso atendente informa que mandará um motoboy no endereço do cliente, para que ele recolha o cartão e tome as providências necessárias para a prevenção do golpe.

Depois que o motoboy já está com o cartão do cliente, e passa a fazer inúmeros gastos, é que a vítima se dá conta que caiu em um golpe, quando começa a ser notificado pelas compras. Nesse momento já é tarde demais.

O banco e a administradora do cartão de crédito, ao permitir que esse tipo de coisa ocorra, falham na prestação de serviços, porque o produto que fornecem não possui a segurança esperada, tornando assim possível a prática desse tipo de delito. Portanto, é possível falar em ressarcimento.

As vítimas, bancos e operadoras de cartão de crédito guardam uma relação de consumo e por isso, a lei que será aplicada é a que regulamenta a relação entre consumidor e empresas, ou seja, o CDC.

Quando o banco, ou a operadora de cartões, permite que seu cliente seja vítima de golpe bancário, há uma evidente falha na prestação de serviços, conduta prevista pelo artigo 14 do CDC, sendo que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Fonte: https://diariodoturismo.com.br/o-golpe-do-motoboy-e-a-responsabilidade-dos-bancos/