O CONDÔMINO VÍTIMA DE FURTO DENTRO DO CONDOMÍNIO DEVER SER INDENIZADO
Com base no artigo 1.348, V do Código Civil, compete ao síndico cuidar da conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Contudo, por mais que o síndico tenha o dever de guardar, transferir a culpa para o mesmo, afirmando ao condômino que houve falha no sistema de segurança do condomínio, entra em contradição na argumentação, pois o condômino também é dono, portanto também tem o dever de cuidar da segurança.
Por isso, os tribunais entendem que os condomínios apenas serão obrigados a indenizar o condômino, se esta cláusula de indenização estiver prescrita no contrato.
Fonte: Direito News