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NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA SÃO PUBLICADAS

Foram publicadas nesta quarta-feira (28), duas medidas provisórias (1.045 e 1.046) que visam flexibilizar normas trabalhistas, objetivando otimizar a relação empregado-empregador sob o atual cenário econômico.


As novas são praticamente um relançamento das medidas anteriores (927 e 936).


Uma das MPs regulamenta o benefício emergencial, que durará quatro meses, com possibilidade de prorrogação. O montante é calculado sobre o valor de seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. O programa segue os moldes de 2020, com redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, ou suspensão total do contrato.


A outra MP estipula medidas complementares para auxílio das empresas. O texto também segue as normas do ano passado que permitiam concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, constituição de regime especial de banco de horas (com compensação em até 18 meses), antecipação de férias de forma individual (com postergação do pagamento do terço de férias) e adiamento do recolhimento do FGTS dos funcionários por até quatro meses, permitindo o pagamento dos débitos até o fim do ano.


Abaixo, algumas das principais medidas de flexibilização:


FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE NORMAS


- Adiamento do pagamento do FGTS do trabalhador por até quatro meses;


- Antecipação de férias;


- Flexibilização para decretar férias coletivas;


- Antecipação de feriados;


- Flexibilização de regras para alterar regime de trabalho para home office;


- Regime especial de compensação de banco de horas.


BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM)


- Programa emergencial que autoriza suspensão de contrato e redução de jornada e salário de trabalhadores, com compensação a ser paga pelo governo às pessoas afetadas;


- Patrão e empregado deverão negociar acordo;


- Medida pode valer por até quatro meses. Nesse período, o trabalhador recebe compensação pela perda de renda;


- Cálculo depende do percentual do corte de jornada e valor que trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego;


- Se o corte de jornada for de 50%, a compensação será metade da parcela de seguro-desemprego que o trabalhador teria direito se fosse demitido.